(ASPECTOS LEGAIS E RISCOS)
Porto Alegre, 2006
Aos
Usuários de Lâmpadas Fluorescentes e mistas
REF: Serviço Profissional Técnico de Acondicionamento, preparação documental, coleta, transporte, Descontaminação e Destino final de Lâmpadas a vapor de mercúrio (Fluorescentes e mistas) em atendimento a Legislação
-Lei Municipal 234/90 de 16/10/90
-Lei Estadual 11.187 de 07/07/98
-Lei Federal 9.605 de 12/02/98
-NBR 10.004 (ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas)
-NR 15 - Ministério do Trabalho
Prezados Senhores,
1) O descarte de resíduo tóxico Classe I (entre estes as lâmpadas de mercúrio ou mistas), é um problema técnico e legal que aflige Condomínios, Síndicos e Zeladores, Empresas Públicas, Privadas e Indústrias. Ressalta-se que a não observância e cumprimento da legislação em epígrafe poderá acarretar em multas, penalidades Civis e Criminais.
2) Destaca-se ainda que, além de causar danos ao meio ambiente com reflexos diretos na saúde das pessoas envolvidas que manuseiam o lixo, (zeladores, serviços de limpeza, manutenção), podem provocar um aumento do passivo trabalhista, insalubridade em grau máximo conforme NR 15 (Ministério do Trabalho).
3) Salienta-se também quanto à exposição dos moradores e empregados que circulam em áreas comuns, principalmente crianças, uma vez que com a quebra de uma aparentemente inofensiva Lâmpada Fluorescente de 1,21 m com 0,25 mg de mercúrio é desencadeada uma emanação de vapor tóxico oxidante de mercúrio 6 vezes maior que o máximo admissível pela OMS – Organização Mundial da Saúde que é de 0,04 mg de Hg por m3 de ar. (Também em destaque na NR 15 do Min.Trabalho.)
4) Lei Municipal 234/90 (Porto Alegre-RS), capítulo IV, seção 1, artigo 17, ”A Coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários” (Geradores do resíduo). O DMLU – Departamento Municipal de Limpeza Urbana, está orientado a evitar o recolhimento das lâmpadas junto com o lixo residencial comum.
5) Lei Estadual de nº 11.187 de 7/07/98, ALTERA LEI N. 11.019 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, ACRESCENTANDO NORMAS SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS ARTEFATOS QUE CONTENHAM METAIS PESADOS A EMENTA E OS ARTIGOS 1, 2, 3 DA LEI N. 11.019, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 DISPÕE SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES:
“ART. 1. – É VEDADO O DESCARTE DE PILHAS QUE CONTENHAM MERCÚRIO METÁLICO, LAMPADAS FLUORESCENTES, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS ARTEFATOS QUE CONTENHAM METAIS PESADOS EM LIXO DOMÉSTICO OU COMERCIAL.
Parágrafo 1. – Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.”
6) Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98 (Lei dos Crimes Ambientais), em seu Capítulo V, Seção III, dispõem da Poluição e Outros Crimes Ambientais.
“ART. 54. – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos , e multa.”
“Parágrafo 2º - Se o crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em Leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.”
“Parágrafo 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
Capítulo VI - Da Infração Administrativa,
“ART. 75 – O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00 (Cinqüenta milhões de reais).”
No Capítulo VIII – Disposições Finais
“ART. 79 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”
Pelo exposto, apresentamos uma solução através do PROGRAMA DE DESTINO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES PARA PEQUENOS E MÉDIOS GERADORES, que consiste de um trabalho logístico da AXIA Administração e Participações, que promoverá o recolhimento periódico do resíduo Lâmpadas Fluorescentes e mistas que contenham mercúrio, utilizando técnicas normatizadas, transportadoras licenciadas, desembaraços legais, com certificação de destinação final da MEGA Reciclagem pelo serviço de descontaminação e reciclagem. Tal certificação atende as normas e legislações nacionais e internacionais inclusive sendo válido para obtenção e manutenção da ISO 14.000.
Entendemos que o serviço proposto agregará ainda mais qualidade aos serviços já prestados pela sua organização junto aos seus clientes, usuários, e parceiros, demonstrando consciência e participação para um futuro mais saudável.
Para esclarecimentos colocamo-nos a sua disposição.
AÇÕES NO PRESENTE GARANTEM NOSSO AMANHÃ






